A reforma trabalhista também alterou os prazos de pagamento das verbas rescisórias bem como a legislação sobre a homologação da rescisão junto aos Sindicatos. Sobre a rescisão contratual e seu prazo de pagamento e homologação é correta afirmar que: I – A partir da Reforma trabalhista vigente desde 11/11/2017 na rescisão contratual o empregador deverá realizar apenas a comunicação da dispensa aos órgãos competentes sem a necessidade de anotação na Carteira de Trabalho. II - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo. III – O prazo de pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias contados da cessação da prestação de serviços pelo empregado IV – A assistência à rescisão contratual continua vigente mesmo após a reforma trabalhista. V – A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 a homologação da rescisão deixou de ser obrigatória. Analise as assertivas acima e assinale a alternativa correta:
Soluções para a tarefa
Resposta:
LETRA D
II, III e V estão corretas;
Explicação:
APOL 100%
Resposta: Letra D (I,III,V)
Explicação: Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 477, §6º, da CLT, fazia uma distinção para o pagamento dos valores rescisórios, de modo que, nos casos de aviso prévio trabalhado, o pagamento deveria ser operado no primeiro dia útil seguinte aos do término. Já nos casos de aviso prévio indenizado, o prazo para a quitação era de 10 (dez) dias contados da cessação da prestação da atividade, ou seja, no último dia de trabalho.
Com a Reforma, a nova redação trazida ao §6º acabou com a bifurcação normativa, estabelecendo um prazo único de pagamento dos haveres rescisórios. Com a nova previsão legal, o empregador possui o prazo de 10 (dez) dias para a realização do pagamento, contando da cessação da prestação da atividade laboral.
Quando o empregado for analfabeto, a quitação será comprovada por meio de sua digital ou a seu rogo, e os valores poderão ser pagos em dinheiro ou depósito bancário em conta de sua titularidade (art. 464 e art. 477, §4º, II da CLT).