A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, fora feita sob o argumento de propiciar diminuição da informalidade no mercado de trabalho, aumento-o. Assim, com regras mais flexíveis, o empresariado poderia empregar mais trabalhadores. Uma das novidades da Reforma Trabalhista é o chamado Trabalho Intermitente, pelo qual há prestação subordinada e não-contínua de serviços. Assim, alternam-se períodos de trabalho com consequente flutuação da remuneração conforme o montante de serviços prestados pelo empregado (ou seja, o trabalhador é remunerado pelo tempo efetivamente trabalhado e não mais pelo tempo em que ficou à disposição do empregador). Ainda carente de melhor regulamentação, tal modalidade fora concebida para aquelas hipóteses do trabalhador que, em períodos livres, presta atividade a outro empregador. O gráfico a seguir expõe alguns dados sobre empregados em contrato intermitente.
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1-d
2-A
3-E
4-A
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d) III
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