A realização do processo de Enfermagem é uma atividade privativa do enfermeiro?
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NÃO! No processo de enfermagem é competência exclusiva do Enfermeiro a realização da consulta de enfermagem, segundo a Lei n. 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem e o “Guia de recomendações para registros de enfermagem no prontuário do paciente”, que foi aprovado pela Resolução COFEN nº 514/2016, que compreende:
Histórico de enfermagem;
Diagnóstico de enfermagem;
Planejamento da assistência de enfermagem (que compreende também a prescrição de enfermagem) e;
Evolução de enfermagem.
Como visto, a 4ª fase, a de IMPLEMENTAÇÃO DE ENFERMAGEM não foi citada, pois esta, trata-se da execução das atividades prescritas na etapa de planejamento e não é de competência exclusiva do enfermeiro, mas sim de toda a equipe de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem).
Histórico de enfermagem;
Diagnóstico de enfermagem;
Planejamento da assistência de enfermagem (que compreende também a prescrição de enfermagem) e;
Evolução de enfermagem.
Como visto, a 4ª fase, a de IMPLEMENTAÇÃO DE ENFERMAGEM não foi citada, pois esta, trata-se da execução das atividades prescritas na etapa de planejamento e não é de competência exclusiva do enfermeiro, mas sim de toda a equipe de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem).
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