A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” É a inafastabilidade ao acesso
ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de
direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Fonte: CARVALHO, Kildare
Gonnçalves. Direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. A garantia citada no
texto não implica dizer que o cidadão pode, a qualquer hora e em qualquer caso, acionar o
judiciário, na medida em que é necessário
Escolha uma opção:
a. verificar se há interesse de agir como pressuposto objetivo extrínseco de validade.
b. auferir se há relação jurídica a ser criada ou extinta a ponto de justificar o acesso à justiça.
c. auferir se a parte possui advogado legalmente constituído quando do ajuizamento de qualquer ação.
d. verificar se a parte realizou depósito prévio em ações que discutem créditos tributários.
e. auferir se houve esgotamento da via administrativa nas ações de revisão de benefícios previdenciários.
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Resposta: auferir se a parte possui advogado legalmente constituído quando do ajuizamento de qualquer ação
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