A partir do surgimento da expectativa de um direito, da consequente procura pela tutela jurisdicional e da formação de um processo, podem surgir alguns atos ou mesmo fatos que geram a sua suspensão, conforme a previsão do Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 921.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre execução judicial, pode-se afirmar que ocorrerá a suspensão do processo nos casos:
A) de morte de alguma das partes; pela incapacidade processual de uma das partes envolvidas no litígio em questão; quando houver uma convenção entre as partes sobre a suspensão; por pedido de suspeição ou impedimento deliberado pelas partes nos órgãos de superposição.
B) de discussão de acidentes marítimos de competência do Tribunal Marítimo; nos casos de insolvência do réu por demanda de alimentos; quando a alienação de bens não ocorrer pela falta de licitantes; quando o pedido de parcelamento da dívida for deferido.
C) quando se torna pai advogado e único patrono da causa ou no caso de advogada no parto ou adoção; no caso do executado não possuir bens a serem penhoráveis; no distrato forjado por incapacidade de insolvência do réu, sendo o pedido protocolado antes da sentença final
D) de hipóteses genéricas; quando os embargos forem recebidos com efeito suspensivo, total ou parcialmente; no caso de o executado não possuir bens penhoráveis; quando a alienação de bens não ocorrer pela falta de licitantes e quando o pedido de parcelamento da dívida for deferido.
E) de demandas repetitivas resolvidas; de decisão sentencial de mérito e força maior; na ocasião da imposição de embargos de terceiro em título marítimo; na arbitragem consensual entre as partes litigantes; no destrato forjado por incapacidade de insolvência do réu.
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de hipóteses genéricas; quando os embargos forem recebidos com efeito suspensivo, total ou parcialmente; no caso de o executado não possuir bens penhoráveis; quando a alienação de bens não ocorrer pela falta de licitantes e quando o pedido de parcelamento da dívida for deferido.
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Resposta: D - de hipóteses genéricas; quando os embargos forem recebidos com efeito suspensivo, total ou parcialmente; no caso de o executado não possuir bens penhoráveis; quando a alienação de bens não ocorrer pela falta de licitantes e quando o pedido de parcelamento da dívida for deferido.
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