A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) trouxe novamente à tona a questão da obrigatoriedade das decisões e recomendações de organizações internacionais no País. De fato, sabe-se que muitas organizações internacionais ¿ como a Organização Mundial de Saúde (OMS) ¿ expedem decisões ou recomendações aos seus Estados-membros, à luz de seu acordo ou tratado constitutivo. Tal é assim pelo fato de serem formadas por Estados, que consentem, quando da assunção do jogo obrigacional, aos ditames estabelecidos naqueles mesmos instrumentos. O art. 2º, k, da Constituição da OMS ¿ concluída em Nova York, em 22 de julho de 1946 ¿ destaca que ¿[p]ara conseguir o seu objetivo, as funções da Organização serão: (¿) k) Propor convenções, acordos e regulamentos e fazer recomendações respeitantes a assuntos internacionais de saúde e desempenhar as funções que neles sejam atribuídas à Organização, quando compatíveis com os seus fins¿. No art. 23, por sua vez, o mesmo instrumento estabelece que ¿[a] Assembleia da Saúde terá autoridade para fazer recomendações aos Estados-membros com respeito a qualquer assunto dentro da competência da Organização¿. Ademais, o art. 62 do tratado determina que ¿[c]ada Estado-membro apresentará anualmente um relatório sobre as medidas tomadas em relação às recomendações que lhe tenham sido feitas pela Organização e em relação às convenções, acordos e regulamentos¿. O Brasil é parte da OMS e, portanto, tem o compromisso de cumprir com as suas determinações ou recomendações, notadamente as de base convencional, como as acima referidas, decorrentes do próprio instrumento constitutivo da Organização. Todas as recomendações de higiene (p. ex.: limpeza das mãos com sabão ou álcool em gel 70%) e distanciamento de pessoas (p. ex.: período de isolamento e quarentena em casa) são importantes para evitar maiores contágios da pandemia em curso, sem o que o número de infecções crescerá em progressão geométrica, como têm experimentado países como a China e a Itália.
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alternativa E a soberania nao é mais absoluta
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