Direito, perguntado por marianaribeiroch, 3 meses atrás

A nova Lei de Licitações trouxe mudanças significativas em relação às licitações. Em seu art. 17, estão expressamente previstas as sete fases licitatórias: preparatória; divulgação do edital de licitação; apresentação de propostas e lances, quando for o caso; julgamento; habilitação; recursal; e homologação (BRASIL, 2021).

Assinale a alternativa correta quanto à sequência aplicada às fases da licitação previstas na nova Lei de Licitações para procedimento comum.


A.
Cabe à administração pública escolher as fases que melhor servirão de suporte à licitação que precisa lançar para a contratação de serviços e obras de engenharia.


B.
Embora esteja prevista no art. 17 da Lei nº 14.133, a etapa preparatória não é considerada propriamente uma etapa da licitação, já que compreende apenas atos administrativos internos.


C.
A etapa recursal poderá ser dispensada quando o vencedor da licitação declarar que não tem interesse em interpor recursos.


D.
Desde que previsto e fundamentado em edital, a habilitação poderá anteceder a apresentação de propostas e lances e o julgamento.


E.
As fases da licitação estão previstas em ordem sucessiva e não podem sofrer alteração, sob pena de nulidade do certame.








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Respondido por contmaxxicontabilida
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Resposta: Alternativa "E"

Explicação:

As fases da licitação estão previstas em ordem sucessiva e não podem sofrer alteração, sob pena de nulidade do certame.

Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

Respondido por celiodepollo
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Resposta: Resposta correta.

D.

Desde que previsto e fundamentado em edital, a habilitação poderá anteceder a apresentação de propostas e lances e o julgamento.

Explicação: A nova Lei de Licitações foi publicada com o objetivo de qualificar as licitações e criar regras mais claras, que nortearão todo o processo. Assim, foi dirimida a divergência doutrinária sobre os atos internos, com a previsão expressa da fase preparatória no inciso I do art. 17. Com isso, o legislador quis afirmar que a licitação se inicia ainda no ato que instaura o procedimento administrativo. Essas fases são obrigatórias e sucessivas no procedimento comum e não podem ser utilizadas a critério da administração.

As fases da licitação são determinadas expressamente pelo art. 17 da Lei nº 14.133/21, de forma que a administração pública não pode, simplesmente, optar por utilizar esta ou aquela. O inciso primeiro do art. 17 é claro ao estabelecer a fase preparatória como a primeira do procedimento licitatório. A fase recursal jamais poderá ser suprimida pela administração, pois está vinculada à previsão legal. Por fim, a exceção à regra é, justamente, a inversão da ordem, prevista pelo § 1º do artigo mencionado, que permite que a habilitação anteceda a apresentação de propostas e lances e o julgamento, desde que expressamente previsto no edital.

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