A Norma Regulamentadora – NR 20, se aplica às atividades de: a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação; b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação. Esta mesma norma não se aplica: a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2019. Considerando o contexto apresentado, a classificação das instalações para líquidos inflamáveis são divididas em Classe I, II e III. Dessa forma, avalie as afirmações abaixo. I. Classe I – Atividade – Postos de Serviços com líquidos combustíveis, com capacidade de 100 ton. II. Classe II – Atividade – Engarrafadoras de gases inflamáveis, com capacidade acima de 60 ton. III. Classe III – Atividade – Refinarias, com capacidade de armazenamento de gases inflamáveis acima de 600 ton. É correto o que se afirma em:
Soluções para a tarefa
Resposta: Alternativa 4 : II e III APENAS
Explicação:
Classe I
Quanto à atividade:
postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.
Classe II
Quanto à atividade:
engarrafadoras de gases inflamáveis;
atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.
Classe III
Quanto à atividade:
refinarias;
unidades de processamento de gás natural;
instalações petroquímicas;
usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
gases inflamáveis: acima de 600 ton;
líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.