A moral e o direito, apesar de caminharem lado a lado, por momentos distanciam-se no tangente à sua ao tempo de sua leitura utilização. Exemplo disso, debruça que apesar de a atual Constituição Federal ter sido promulgada, alguns institutos como e igualdade entre os gêneros, mesmo já positivados no fim da década de 80 só adquiriram força jurídica e de aplicabilidade nas diversas camadas da sociedade, a partir da virada do século do século XXI, sob a égide do Neoconstitucionalismo, que segundo BARROSO, demonstra uma leitura de todo ordenamento jurídico tendo como norte os princípios fundamentais, elemento que utiliza a moral para sua leitura pelo Poder Judiciário.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). In: 20 anos da Constituição Cidadã. Coord. Zulmar Fachin. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008.
Sobre as definições de moral e direito, analise as afirmações abaixo:
I. A moral possui um conceito que varia com o tempo, em razão de questões políticas, sociais e econômicas que vão sendo alteradas de acordo com a história e com a sociedade que é estudada.
II. A moral é unilateral, pois existe punição uma vez que a norma foi descumprida.
III. O Direito há uma unilateralidade, pois há uma imposição do comportamento do indivíduo na sociedade e, quando este é descumprido, há uma sanção (punição) por parte do Estado.
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Explicação página número 19 do livro
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