"A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito a:". (Decreto 5626/05- Art. 16)
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resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
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