A lei não permite a qualquer empresário requerer a recuperação judicial, mas apenas aqueles que reúnam certos requisitos previstos em lei. Assim, destaca-se que o primeiro requisito para se ter acesso ao regime da recuperação consiste no fato de ser empresário e não estar excluído da aplicação da Lei n.º 11.101/2005. Os demais requisitos constam no art. 48 da Lei n.º 11.101/2005. Assinale a alternativa que contém a descrição dos requisitos cumulativos para o requerimento da recuperação judicial.
A.
Ter exercício regular da atividade empresária há mais de 2 anos; o devedor não deve ser falido e, se o foi, devem estar declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; para pedir a recuperação judicial, o devedor não pode ter sido condenado ou, ainda, não ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime.
B.
Ter exercício regular da atividade empresária há mais de 5 anos; o devedor não deve ser falido e, se o foi, devem ser declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; para pedir a recuperação judicial, o devedor não pode ter sido condenado ou, ainda, não ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime previstos nesta lei.
C.
Ter exercício regular da atividade empresária há mais de 2 anos; o devedor não deve ser falido; não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; para pedir a recuperação judicial, o devedor não pode ter sido condenado ou, ainda, não ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime previstos nesta lei.
D.
Ter exercício regular da atividade empresária há mais de 2 anos; o devedor não deve ser falido e, se o foi, devem ser declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 2 anos; para pedir a recuperação judicial, o devedor não pode ter sido condenado ou, ainda, não ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime previstos nesta lei.
E.
Ter exercício regular da atividade empresária há mais de 2 anos; o devedor não deve ser falido e, se o foi, devem ser declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; para pedir a recuperação judicial, o devedor não pode ter sido condenado ou, ainda, não ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime previstos nesta lei.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Reposta correta letra E
Explicação:
Por que esta resposta é a correta?
O primeiro requisito é o exercício regular da atividade empresária há mais de 2 anos. Portanto, o devedor precisa demostrar, por meio do deferimento do arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial, que o início do exercício da atividade ocorreu há mais de 2 anos. Esse prazo evita que os empresários venham a pedir recuperação judicial logo após o início das atividades, coibindo fraudes.
O segundo requisito exige que o devedor não seja falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes. Assim, para aquele devedor que já faliu no passado, necessário se faz obter no processo falimentar a sentença de encerramento, declarando extintas as obrigações do, então, falido, o que só ocorre com o pagamento dos credores ou se ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 158 da LFRE.
O terceiro requisito consiste em não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos. Para que o devedor possa requerer a recuperação, é necessário que já não tenha sido beneficiado pela concessão de recuperação nos últimos 5 anos.
O quarto requisito se refere ao inciso IV do art. 48 da Lei n.º 11.101/2005 ao prescrever que, para pedir a recuperação judicial, o devedor não pode ter sido condenado ou, ainda, não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei n.º 11.101/2005. Pelo disposto nesse inciso, o devedor (sociedade empresária ou empresário individual) não tem o direito de pedir recuperação se outra pessoa, administrador ou sócio controlador, tiverem sido condenados pela prática de crime previsto na LFRE.