Resumo sobre "Racismo religioso no Brasil"
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Resposta:
Por que o racismo religioso tem terreno fértil para prosperar no país
Explicação:
O Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa foi instituído pela Lei nº 11.635/2007, que incluiu a data no Calendário Cívico da União para efeitos de comemoração oficial anual em todo o território brasileiro. A data marca o falecimento de Mãe Gilda, sacerdotisa do Ilê Axé Abassá de Ogum, em Salvador-BA, vítima de violência verbal, física e patrimonial, por professar religião afro-brasileira. Apesar de sua importância simbólica, no atual contexto das cotidianas violações do Estado laico e de recrudescimento do ódio religioso no Brasil, 21 de janeiro não é um dia a ser comemorado, mas a inspirar reflexão e (re)ação.
O escravagismo colonialista – que invade a terra brasilis para descobrir o Brasil – não se contentava com o aprisionamento e subjugação dos corpos negros. Era necessário também dominar suas almas e seu espírito livre; extirpar suas raízes, memória e ancestralidade, o que incluía implacável persecução da religiosidade dos africanos, elemento que consolidou a resistência do povo negro.
Nesse sentido, as religiões afro-brasileiras foram submetidas, ao longo da história, não apenas à marginalização social, mas também à repressão do Estado, por meio de seu aparato jurídico e policial.
Antes mesmo da outorga de sua primeira Constituição – a Constituição Imperial de 1824 –, a ordem jurídica brasileira foi regida, sucessivamente, pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. O Livro V das Ordenações Filipinas criminalizava a heresia, com penas corporais (título I), e a feitiçaria (título III), com a pena capital.
O Código Criminal de 1830 não previa crimes associados à feitiçaria, já que as manifestações religiosas dos negros escravizados pareciam sob controle, até mesmo a partir da promulgação, em 1832, de Decreto que obrigava os escravos a se converterem à religião católica. No entanto, em consonância com as normas da Constituição de 1824, o Código criminalizava, em seu artigo 276, a celebração pública, ou em casa ou edifício com forma exterior de templo, de cultos de outra religião, que não fosse a oficial do Estado. A pena era de dispersão do culto pelo juiz de paz, além de demolição da forma exterior do templo, sem prejuízo da sanção de multa imputada individualmente aos participantes das reuniões. O Código Penal de 1890, por sua vez, tipificava práticas como o espiritismo e o curandeirismo, diretamente associadas às religiões de matriz africana.