A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, no seu art. 25, define Transferências Voluntárias como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
A lei condiciona a realização de transferência voluntária. Esta só deverá ser realizada quando
Escolha uma:
a.
existir dotação orçamentária geral.
b.
houver comprovação, por parte do beneficiário, de cumprimento dos limites constitucionais relativos à lazer e segurança.
c.
houver comprovação, por parte do beneficiário, de observância dos limites das dívidas imobiliárias, inclusive por anulação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa parcial com pessoal.
d.
observar o disposto no inciso X do art. 150 da Constituição, ou seja, quando for destinada ao pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionistas do Estado, do Distrito Federal e do Município;
e.
houver comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos. CORRETO. (CORRIGIDO PELO AVA.
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e.
houver comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos. CORRETO. (CORRIGIDO PELO AVA.
Explicação:
CORRIGIDO PELO AVA.
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houver comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
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