A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê, em seu artigo 4º, que é garantido ao imigrante, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, além de outros direitos, como o direito de associação para fins lícitos e acesso à serviços públicos de saúde e educação. Dessa maneira, os estrangeiros têm direitos e obrigações, que devem ser cumpridas sob pena de, entre outras possibilidades, serem aplicadas medidas de retirada compulsória do Brasil.
O antigo Estatuto do Estrangeiro, hoje revogado, previa três possibilidades de retirada compulsória do estrangeiro do Brasil: deportação, expulsão e extradição.A Lei de Migrações, de 2017, alterou os institutos da antiga lei ao estabelecer, além das formas já previstas no documento legal revogado sobre a matéria, a possibilidade da repatriação.
A Lei de Migrações, mesmo que prevendo medidas de retirada compulsória de estrangeiros do Brasil, demonstra caráter humanitário, o que pode ser verificado na redação do artigo 62, que indica que a expulsão, a deportação e a repatriação de nenhum indivíduo pode ocorrer quando colocarem em risco sua vida ou sua integridade pessoal, desde que evidenciadas razões para acreditar. Ademais, extrai-se do artigo 61, da Lei nº 13.445/2017, que não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas, sendo entendido o termo "coletivas" como sendo aquele que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa. Dessa forma, analise a situação hipotética a seguir.
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A partir das informações apresentadas, responda a questão a seguir.
Você, na condição de defensor público, atuando na defesa do queniano, que argumentos utilizaria para evitar a expulsão de Kerubo?
Soluções para a tarefa
Resposta:
Inicialmente, faz-se mister destacar à defesa do queniano que, embora Kerubo tenha sido condenado com sentença transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, a regra do artigo 54, §1º, II, da Lei de Migração não é aplicável ao imigrante queniano,uma vez que ele tem filha nascida no Brasil que está sob sua guarda, não sendo cabível expulsão, por força do artigo 55, II, “a”, da Lei de Migração, razão pela qual deve ser tornado sem efeito o ato que determina a expulsão de Kerubo. Ademais, pela aplicação do princípio non-refoulement, ou "não rechaço", consubstanciado com os artigos 36 e 37, da Lei nº 9.474/1997 e do artigo 33, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, Kerubo se enquadra numa das possibilidades de inexpulsabilidade, visto que não poderá ser expulso do território nacional pelo fato de estar regularmente registrado — tendo sua condição de refugiado reconhecida pelo Conare —, conforme disposição do artigo 36, da Lei nº 9.474/1997. Ainda, o artigo 37 da mesma lei, informa que a expulsão de refugiado do Brasil não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco, como é o caso do Quênia, país em que Kerubo sofria perseguições de cunho religioso até chegar ao Brasil. Dessa forma, comprovado o status de refugiado de Kerubo, a expulsão não poderá ser mantida.