Pedagogia, perguntado por kristalrumy, 1 ano atrás

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº. 9.394/96, no TÍTULO III – que trata do Direito à Educação e do Dever de Educar, em seu Art. 4º, estabelece que o dever do Estado com a educação escolar pública, entre outras, será efetivado mediante a garantia de:I. educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;II. educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;III. atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;IV. atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a três anos de idade;V. acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria.Estão CORRETAS as afirmativas:

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Respondido por Usuário anônimo
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I. educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;

II. educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

III. atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

V. acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria.
Respondido por barbaraharmelin
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Resposta:

I. educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;

II. educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

III. atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

Explicação: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1996/lei-9394-20-dezembro-1996-362578-publicacaooriginal-1-pl.html

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