A Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel em seu artigo 22, define: “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. Essa modalidade de negócios é muito utilizada nas negociações imobiliárias.
CAMERON, Terezinha Aniceto. Direito e Legislação Imobiliária. Reimpressão Maringá-Pr. Unicesumar, 2018.
Acerca do que aprendemos sobre a alienação fiduciária, avalie as afirmativas a seguir:
I. Na alienação fiduciária o credor torna-se possuidor direto do imóvel.
II. Alienação fiduciária não é admitida como garantia real de bens imóveis.
III. Na alienação fiduciária, o credor fiduciário detém a posse indireta do imóvel.
IV. Se houver inadimplência do devedor, o credor não terá necessidade de ajuizar uma ação cível para reaver a posse do imóvel.
Está correto apenas o que se afirma em:
Alternativas
Alternativa 1:
I e II.
Alternativa 2:
II e III.
Alternativa 3:
III e IV.
Alternativa 4:
I, II e III.
Alternativa 5:
II, III e IV.
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Alternativas III e IV.
III. Na alienação fiduciária, o credor fiduciário detém a posse indireta do imóvel.
IV. Se houver inadimplência do devedor, o credor não terá necessidade de ajuizar uma ação cível para reaver a posse do imóvel.
III. Na alienação fiduciária, o credor fiduciário detém a posse indireta do imóvel.
IV. Se houver inadimplência do devedor, o credor não terá necessidade de ajuizar uma ação cível para reaver a posse do imóvel.
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