a lei 10.436 de 24 de abril de 2002 dispõe sobre a língua brasileira de sinais e esclarece em seu artigo 1., parágrafo único que
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B) Entende-se como língua brasileira de sinais- Libras a forma de comunicação e espressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, conhstitui um sistema linguistico de transmissao de ideias e fatos, oriundos de comunicaçao de pessoas surdas no Brasil
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