A legislação também regulamenta a prova denominada como reconhecimento de coisas e pessoas. Encontra-se no art. 226 do Código de Processo Penal. Essa prova é conduzida por meio de um procedimento comparativo em que suspeitos são (ou deveriam ser) colocados ao lado de pessoas que guardem características semelhantes para que a vítima ou a testemunha reconheçam o autor do crime. LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. Nesse contexto, analise as seguintes afirmativas: I – Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deve ser reconhecido. II – No reconhecimento de pessoa, se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento não diga a verdade, em face do indivíduo que deve ser reconhecido, a autoridade providenciará para que os dois se vejam simultaneamente. III – Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. IV – A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. Considerando o contexto apresentado, é correto APENAS o que se afirma em: Alternativas: a) I e II. b) I e IV. c) I, II e III. d) I, III e IV. e) II, III e IV.
Soluções para a tarefa
Resposta:
I e IV letra b)
Explicação: corrigido pelo AVA
Resposta: Letra D - I, III e IV estão corretas
Explicação: CPP: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.