Sociologia, perguntado por maskavodoceriarachel, 9 meses atrás

A legislação que rege a educação de jovens e adultos está prevista no Art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 e garante o acesso e gratuidade ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio aos brasileiros que não puderam efetuar ou terminar seus estudos na idade regular. Com relação a Educação de Jovens e Adultos e conforme o preconizado na LDB, considere a alternativa correta.

É considerada como um nível da educação básica.

Alternativa 2:
Trata-se de uma forma alternativa de implementação da educação básica.

Alternativa 3:
Forma complementar de aplicação do ensino fundamental e do ensino médio.

Alternativa 4:
Atendimento educacional especializado para pessoas com necessidades especiais.

Alternativa 5:
Um direito daqueles que não tiveram acesso ao ensino fundamental e médio em idade própria .

Soluções para a tarefa

Respondido por marcelosantos1971
13

Resposta  :Alternativa 3:

Explicação: pagína 268

Forma complementar de aplicação do ensino fundamental e do ensino médio.

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram

acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

Respondido por jonasmariano21
5

Resposta:

Alternativa nº 3

Explicação: Deacordo com o Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

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