A jurisprudência e os costumes são exemplos de fontes materiais de Direito do Trabalho.
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Resposta:
Falso. Apesar de não haver um consenso sobre este assunto, parte majoritária da doutrina enquadra os costumes como fonte formal do direito do trabalho (não material), com fundamento no artigo 8º da CLT (Consolidação das leis do trabalho).
Explicação:
O artigo 8º da CLT estabelece que, na falta de disposições legais ou contratuais, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho poderão decidir, entre outros meios, de acordo com usos e costumes, observando sempre que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Para compreender melhor, importante conceituar as fontes materiais e fontes formais do Direito do Trabalho:
- Fontes Materiais: representam um momento “pré-jurídico”, pois são os fatores e movimentos sociais, políticos e econômicos que inspiram, estimulam e até mesmo pressionam os criadores das normas. A fonte material não é cogente, ou seja, não é obrigatória, pois apenas atua como fase preliminar das normas obrigatórias. Não é ela que vai ditar a conduta a ser adotada. Exemplo a greve realizada por trabalhadores.
- Fontes Formais: consistem na regra materializada e exteriorizada. É a própria norma positivada e, geralmente, escrita. Diferentemente das fontes materiais, as fontes formais são cogentes, imperativas, devendo ser obrigatoriamente respeitadas pelas classes sociais envolvidas – no caso do Direito do Trabalho, os empregados e empregadores. Além da imperatividade, as fontes formais se caracterizam por serem de caráter geral, impessoal e abstrato. Exemplo a CLT.
Portanto, para a maioria dos doutrinadores, os costumes se enquadram como fontes formais do direito do trabalho, tendo por base o art. 8° da CLT (norma positivada).
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