"A intenção do legislador, ao elaborar a Lei n. 9.099/1995, foi pacificar os conflitos de interesse envolvendo pessoas físicas." Também com vistas à simplicidade e à celeridade, não é admitida no Juizado Especial a participação de alguns sujeitos. (ARAÚJO, Jailson de Souza. Juizados Especiais. In: VENERAL, Débora Cristina (org.). Juizados especiais, processo de conhecimento e processo eletrônico. 2. ed. Curitiba: InterSaberes, 2017.)
Não podem ser parte no Juizado Especial:
A
o incapaz, pessoas jurídicas, as empresas públicas da União, as microempresas e o insolvente civil.
B
o incapaz, o condenado em liberdade condicional, as pessoas jurídicas e o insolvente civil.
C
o juiz leigo, as pessoas físicas, as pessoas jurídicas de direito público e a massa falida.
D
as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o solvente civil.
E
o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
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Resposta:
Letra E
Explicação:
APOL 100%
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E ) o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
A elaboração da Lei n. 9.099/1995 fundamenta uma intenção do legislador na pacificação dos conflitos de interesse que envolvem pessoas físicas. Visando também a simplicidade e a celeridade, que não é admitida no Juizado Especial na participação de alguns sujeitos.
Sendo parte do juizado especial, o incapaz, as pessoas jurídicas, as empresas públicas da União, as microempresas, o insolente civil, o condenado em liberdade condicional, o juiz leigo, a massa falida, entre outros.
Bons estudos!
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