Direito, perguntado por gabrielcavalcap4cmmb, 5 meses atrás

A instituição bancária Dinheiro Certo fez um adiantamento de crédito por meio de contrato de câmbio para a indústria Pesque Mais.

Entretanto, a empresa não conseguiu quitar o adiantamento e, ao adquirir muitas dívidas, pediu recuperação judicial em outubro de 2019. No entanto, o banco executou o título extrajudicial. Em sua defesa, a indústria alegou que o crédito que dá ensejo à execução perpetuada está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto que o título judicial exequendo foi constituído em data anterior a propositura da ação.

De que forma você, como julgador do processo, se posicionaria, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema?

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Respondido por maarigibson
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As execuções de títulos de Adiantamento de Contrato de Câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial , pois consistem em uma antecipação financeira, seja ela parcial ou total, para estabelecimentos que venderam produtos com entrega planejada para o futuro dentro do mercado internacional.

De acordo com o art. 49, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005, a cobrança de adiantamento de créditos em contratos de câmbio não recebe influência por eventual deferimento de recuperação judicial. Todavia, esses contratos não devem inviabilizar a superação da crise em que a empresa se encontra.

Respondido por edivaniaadv
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Resposta:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de adiantamento de contrato de câmbio, representam garantia ao credor.

Explicação:

O contrato de câmbio consiste em uma celebração entre o exportador e uma instituição financeira (autorizada a atuar no mercado de câmbio), que, pela aquisição da moeda estrangeira, pagará ao exportador um valor correspondente em moeda nacional. Quando há o adiantamento do valor, ele ocorre devido à obrigação contratual com a instituição, e o entendimento é de que a natureza desses valores recebidos é dinheiro de terceiro, que apenas se encontra detido pelo exportador falido ou em recuperação judicial. Assim, a instituição financeira tem o direito de ser restituída pelos dividendos disponibilizados, uma vez que há notória assunção de risco na antecipação da contraprestação das divisas. Tanto o STJ quanto o STF já sumularam o entendimento.

Súmula 307 do STJ: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Súmula 417 do STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou por contrato, não tivesse ele a disponibilidade.

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