A história da humanidade mostra que sempre houve relação de consumo entre as pessoas. Desde a Antiguidade, com o escambo (troca de mercadorias), os indivíduos precisam consumir para sua própria subsistência. Os modelos econômicos se desenvolveram aos poucos, das trocas comunais ao feudalismo e deste ao capitalismo. Neste último e atual modelo, surgiu um descompasso muito grande entre as duas partes interessadas: o fornecedor e o consumidor. Nesse sentido, houve necessidade de um Código específico, que protegesse a parte menos favorecida, o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) no Brasil, criado em 1990, surgiu para buscar mais equidade nas relações de consumo.
Assinale a única alternativa correta acerca do papel do CDC no que diz respeito ao arcabouço jurídico e normativo brasileiro:
Alternativas:
a) O CDC teve grande importância durante cerca de 10 anos, no entanto, com o Código Civil de 2002, foi revogado e superado. Hoje, o CDC é muito pouco utilizado para defender o consumidor.
b) O CDC supre todas as outras normas nacionais e internacionais, uma vez que representou importante inovação da técnica legislativa, já que cuidou de apresentar seus objetivos e diretrizes políticas ao longo de todo texto legal e não apenas na exposição de motivos, como, até então, ocorria nos diplomas nacionais.
c) O CDC não foi revogado pelo Código Civil de 2002; este que incorporou várias noções consumeristas em seu texto legal, como, por exemplo, a noção de boa fé objetiva como parâmetro interpretativo contratual.
d) O CDC é mais importante que o Código Civil, porque aquele dispõe sobre uma gama de relações jurídicas entre os particulares, enquanto este é seu mero complemento.
e) O CDC e o Código Civil são totalmente incompatíveis e, por isso, um não pode ser subsidiário nem complementar do outro.
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Resposta:
C
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O CDC não foi revogado pelo Código Civil de 2002; este que incorporou várias noções consumeristas em seu texto legal, como, por exemplo, a noção de boa fé objetiva como parâmetro interpretativo contratual.
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c
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O CDC não foi revogado pelo Código Civil de 2002; este que incorporou várias noções consumeristas em seu texto legal, como, por exemplo, a noção de boa fé objetiva como parâmetro interpretativo contratual.
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