A habitação e alimentação são espécies de salário in natura. A concessão de ambos está vinculada aos seguintes quesitos básicos.
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O benefício habitação não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual do empregado e cada unidade habitacional corresponderá uma única família de empregado. Caso a despesa seja superior àquele limite, ficará a cargo do empregador arcar com o custo que o extrapolar. Quanto à alimentação, para que seja considerado salário-utilidade, é preciso que seja pago com habitualidade e limitado a 20% (vinte por cento) do salário contratual do empregado
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