Administração, perguntado por andrezakosta, 9 meses atrás

A gratificação natalina, conhecida como 13º salário, foi instituída no Brasil em 1962 e garante ao trabalhador o equivalente a 1/12 avos de sua remuneração mensal. A lei que regulamenta a gratificação é a mesma responsável pela sua adoção, a Lei nº. 4.090, de 13 de Julho de 1962, regulamentada pelo decreto nº. 57.155 de 03 de novembro de 1965. Tanto o trabalhador ligado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto os servidores públicos a recebem. Em relação ao décimo terceiro salário, é INCORRETO afirmar:


Elaine28silva: Falta opções

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Respondido por Elaine28silva
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Resposta:  O empregador deve pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário no mesmo mês para todos os empregados.

Explicação:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

       Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.  

       § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

        § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

        § 3º - A gratificação será proporcional:      (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)  

       I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e          (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)  

      II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.        (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)  

       Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

        Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.  

       Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

       Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

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