A Fundação Privada Somos Todos Um, com finalidade educacional e assistencial, estabelecida em Ceilândia-Distrito Federal, alterou o seu estatuto por deliberação de dois terços de sua direção com competência para gerir e representar a pessoa jurídica. A alteração não contrariou ou desvirtuou a finalidade da Fundação. Para ter eficácia legal, a Fundação Privada deverá ainda:
a)Submeter à apreciação do Ministério Público Federal para que no prazo máximo de 45 dias findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
b)Submeter à apreciação do Ministério Público Federal para que no prazo máximo de 45 dias aprove a alteração do estatuto;
c) Submeter à apreciação do Ministério Público do Tribunal de Contas do DF para que no prazo máximo de 45 dias aprove a alteração do estatuto;
d) Submeter à apreciação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que no prazo máximo de 45 dias findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
E)Impetrar Ordem de Habeas Data em face da Junta Comercial do DF.
Soluções para a tarefa
Resposta:
a) Submeter à apreciação do Ministério Público Federal para que no prazo máximo de 45 dias findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Explicação:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
inciso III do art. 67 modificado!
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado