A fraude a credores tem como requisito: o dano patrimonial, mas apenas com relação à bens imóveis com registro público. apenas o elemento subjetivo, considerado um ato atentatório à dignidade da justiça. a existência de uma relação jurídica credor-devedor, o dano patrimonial( insolvência) e o elemento subjetivo (dolo). a necessidade de uma decisão judicial interlocutória, reconhecendo ato como existente, válido, porém ineficaz na produção de efeitos jurídicos entre credor-devedor. a necessidade de uma sentença transitada em julgado, reconhecendo a insolvência, não havendo necessidade do elemento subjetivo da intenção de fraudar a determinado credor.
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A fraude contra credores se encontra disciplinada nos art. 158 a 165 do Código Civil, tendo uma série de requisitos para sua caracterização.
Para tanto, é preciso que exista uma relação jurídica entre credor e devedor, a má-fé com intenção de livrar-se de parte das dívidas ou beneficiar alguma parte, além do dano aos outros credores.
A alternativa correta é “a existência de uma relação jurídica credor-devedor, o dano patrimonial (insolvência) e o elemento subjetivo (dolo)”.
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