A fazenda pública municipal da cidade de São Paulo promoveu o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) em razão dos serviços prestados pelos sócios-gerentes de Amina Farmacêutica S.A. a esta pessoa jurídica. Foi aplicada a alíquota de 5% sobre o valor dos serviços, o que resultou no débito de R$ 4.500,00. Os dirigentes de Amina Farmacêutica S.A. entendem indevido o lançamento tributário e anseiam por medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário
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Nessa operação a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é indevida. A base legal para suspender a exigibilidade do crédito tributário tem respaldo no Art. 2°, inciso II da Lei 166
Art. 2° O imposto não incide sobre:
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados
Sendo assim, não há incidência do ISS na prestação de serviços feitos por sócios-gerentes.
Art. 2° O imposto não incide sobre:
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados
Sendo assim, não há incidência do ISS na prestação de serviços feitos por sócios-gerentes.
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