A escrituração contábil lista-se entre os atos formais. Aliás, a escrituração é, em si, a expressão formal (uma expressão numérica) da atividade socioeconômica da empresa, atendendo a um comando legal. O legislador usa essa forma necessária para garantir que a escrituração se apresente fiel à realidade empresarial (MAMEDE, 2016b).
A escrituração regular dos livros comerciais, atendendo-se aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, milita a favor da empresa, e de certa forma, é uma obrigação do empresário, como visto, estipulada pelo artigo 1.179, do CC/2002. Aliás, constitui-se um livro considerado como obrigatório às sociedades mercantis:
a) Livro Razão contábil.
b) Livro Diário Geral.
c) Livro de controle dos recebíveis.
d) Inventários de mercadorias.
e) Livro de apuração do lucro real.
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Resposta:
Letra B, Livro Diário Geral.
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Resposta: B
Explicação: É correto o entendimento desta questão desde
que seja da forma trazida a seguir:
Como diria Mamede (2016b, p. 146):
É expresso o artigo 1.179 do Código Civil quando exige, do empresário
ou sociedade empresária, a manutenção de livro Diário, que poderá
ser substituído por fichas, quando se tratar de escrituração mecanizada
ou eletrônica (MAMEDE, 2016b).
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