A empresa Veronick S/A, em processo falimentar, teve seus bens alienados a empresa
Belonig S/A. No entanto a Veronick S/A, antes da alienação de seus ativos, figurava no
polo passivo de inúmeras ações trabalhistas em todo território nacional. Há uma dúvida
acerca da responsabilidade da sucessora Belonig S/A nos passivos da empresa Veronick
S/A. Analisando a situação concreta apresentada em função do instituto da sucessão
trabalhista e com base na legislação vigente, esclareça se há ou não a sucessão
trabalhista?
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Olá, tudo bem?
Não há caracterização da sucessão quando ocorre a venda dos bens da empresa falida. Essa impossibilidade encontra-se no art. 141, inciso II da Lei 11.101/05 (Lei de falência), a qual afirma que:
“Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
(...)
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.”
Espero ter ajudado!
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