Direito, perguntado por jennydmais, 1 ano atrás

A criminalização da concussão teve sua tipificação no Código Penal francês de 1791. Em 1810, ao contrário do Código francês, Código Napoleônico tratou de, além de tipificar, definir tal tipo penal, o que posteriormente seria seguido pelas futuras codificações. No Ordenamento jurídico brasileiro o crime de concussão foi inaugurado através do art. 135, do Código Criminal de 1830, que trazia, além do tipo mencionado, o de cobrança abusiva de tributos, uma das modalidades de concussão.

De acordo com o texto, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.



I - Apesar de ser crime próprio, já que exige uma circunstância especial do agente (qual seja, ser funcionário público), nem sempre o sujeito ativo estará no exercício da sua função no momento em que exigir tal ato. Em casos de coautoria, também, permite-se a coautoria ou a participação de pessoas que não ostentem essa condição.

PORQUE



II – Este crime exige dolo e se consuma com a mera exigência pelo funcionário público. É crime formal e não admite a tentativa.

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Soluções para a tarefa

Respondido por thaynnaba
75

olá!

no caso em questão podemo afirmar que a afirmativa I é verdadeira e a II é uma afirmativa falsa.

isso porque o crime de concussão, está descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é pode ser entendido como exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena é de reclusão e vai de 2 a 8 anos.

é crime formal que se consuma com a exigência do tributo pelo funcionário público, admitindo assim a tentativa.

espero ter ajudado!

Respondido por MarcoANBrasil
46

Resposta:

A asserção I é uma proposição verdadeira e a asserção II é uma proposição falsa.

Explicação:

O crime de concussão está descrito no artigo 316 do Código Penal e trata-se de crimes praticados por funcionário público (por determinação ou equiparação legal) contra a administração em geral, considerando que para o direito penal, a denominação Administração Pública é concebida em sentido amplo, ou seja, abrange não somente seu aspecto objetivo (qualquer atividade desenvolvida para o bem comum), bem como seu aspecto subjetivo (relativamente aos entes que desempenham funções públicas).

É crime formal e admite a tentativa.

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