A convenção coletiva de trabalho constitui direito social fundamental dos trabalhadores, sendo reconhecida no art. 7º, inc. XXVI, da CF.
Como a Carta Magna não define a convenção coletiva, devemos nos socorrer do art. 611 da CLT,in verbis: “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mai sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
O sindicato dos empregados em tinturaria de determinado município celebrou, em 2018, acordo coletivo com uma tinturaria, no qual, reconhecendo-se a condição financeira difícil da empresa, aceitou a redução do percentual de FGTS para 3% durante 2 anos. Sobre o caso apresentado, de acordo com a previsão da CLT, assinale a afirmativa correta.
Escolha uma:
a.
Somente se houver homologação do acordo coletivo pela Justiça do Trabalho é que ele terá validade em relação ao FGTS.
b.
É válido o acerto realizado porque fruto de negociação coletiva, ao qual a reforma trabalhista conferiu força legal.
c.
A negociação acerca do FGTS exigiria que, ao menos, fosse pago metade do valor devido, o que não aconteceu no caso apresentado.
d.
Não houve homologação de acordo coletivo assim não conferiu legal a decisão.
e.
A cláusula normativa em questão é nula, porque constitui objeto ilícito negociar percentual de FGTS.
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Resposta:
A cláusula normativa em questão é nula, porque constitui objeto ilícito negociar percentual de FGTS.
Explicação:
CORREÇÃO AVA
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