Direito, perguntado por 1234567Carlos, 11 meses atrás

A Constituição da República de 1988 trouxe uma série de disposições aplicáveis não somente ao Direito Penal, mas também ao Direito Processual Penal, em especial buscando impor limites ao exercício do direito estatal de punir e garantir uma série de direitos ao acusado/preso. Sobre o tema, a partir das normas constitucionais, é previsto(a):


Escolha uma:
a.
a assistência da família e de advogado ao acusado, logo a ausência de advogado durante a elaboração de auto de prisão em flagrante, ainda que assegurada essa possibilidade e esclarecido tal direito ao preso, gerará a invalidade do procedimento;
b. o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, de forma que não pode o investigado pela prática do crime de conduzir veículo automotor sob influência de álcool ser obrigado a realizar exame de etilômetro (teste do "bafômetro");
c. o princípio da presunção de inocência, de modo que somente cabe decretação de prisão preventiva após sentença condenatória, ainda que sem trânsito em julgado;
d.
o direito ao silêncio, que deve ser aplicado tanto ao acusado quanto às testemunhas de defesa e acusação no momento de prestarem suas declarações;
e. a revogação imediata da prisão ilegal, enquanto a desnecessária deverá ser relaxada.

Soluções para a tarefa

Respondido por telesdaniel384
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Resposta:

Letra D.

Explicação:

A Constituição Federal de 1988, de fato, trouxe (em seu bojo) amplos dispositivos os quais estão relacionados ao Direito Penal e Processual Penal. Nada obstante, porém, o restante das alternativas - excetuando-se a letra D - apresentam incorreções no tocante ao texto constitucional, as quais serão apontadas a seguir.

A) O inciso LXIII, do artigo quinto da CF, de fato, assegura aos acusados a assistência da família e de advogado. No entanto  os Tribunais brasileiros, há um bom tempo, vem decidindo no sentido de que a ausência de acompanhamento de advogado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não gera a nulidade (ou invalidade) do procedimento.

B) É preciso ressaltar que a obrigatoriedade do teste do "bafômetro" está dirigida à autoridade de trânsito. Ou seja, esta possui o dever de promover o referido teste no condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool. Sem o exame, a autoridade não poderá autuar o motorista. Por outro lado, o referido teste, para o condutor, é um direito, não um dever. Portanto, a pessoa que está dirigindo pode, sim, recusar-se a fazer o teste. Todavia, "diante de notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor," a autoridade de trânsito poderá validamente autuá-lo por embriaguez ao volante, independentemente de qualquer outro teste de alcoolemia, exame clínico ou perícia, conforme previsão expressa nos parágrafos segundo e terceiro do mencionado artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro.

C) O princípio da presunção da inocência assegura aos acusados que estes serão considerados inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Contudo, de forma contrária, o referido princípio pode ser relativizado, para que haja a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." (artigo 312, Código de Processo Penal Brasileiro).

E) A nossa Carta Magna, em momento algum, diz a respeito da prisão desnecessário. Logo, esta parte enseja a incorreção da questão. O inciso LXV, do artigo 5°, por seu turno, proclama: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

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