A aposentadoria por invalidez sofreu algumas alterações por meio da Medida Provisória 664/2014 (que alterou também a pensão por morte) e da Lei 13.063/2014.
Para não haver dúvidas, vale esclarecer, primeiramente, que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, é totalmente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional que lhe garanta sobrevivência.
Importante destacar que, com base na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez depende de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
É de suma relevância destacar que a aposentadoria por invalidez não engloba doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim como os demais benefícios concedidos pela Previdência Social, a Aposentadoria por Invalidez tem como principal foco suprir as necessidades financeiras do Empregado:
Respostas objetivas:
a ) Até o complemento do período que faltar para que o empregado seja considerado segurado
b) Enquanto estiver inapto ao trabalho, podendo retornar após alta médica
c) Por período indeterminado, de forma obrigatória
d) Que mantiver a qualidade de segurado por mais de 140 meses
e) Todas as alternativas estão incorretas
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RESPOSTA CORRETA - B) ENQUANTO ESTIVER INAPTO AO TRABALHO, PODENDO RETORNAR APÓS ALTA MÉDICA
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