Direito, perguntado por wemerson4322, 10 meses atrás

A aposentadoria é fator determinante do término do contrato de trabalho?

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Respondido por fredefilhojunior
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Resposta:

Aposentadoria não significa fim do contrato de trabalho

A população mundial está ficando cada vez mais velha, porém, mais saudável e ativa. Nos dias atuais, segundo pesquisas do IBGE, as pessoas vivem, em média, mais de 75 anos. Pesquisas mostram que a tendência é que mais de 20% da população esteja acima dos 50 nos próximos anos. Isso significa que alguém que se aposenta aos 55 anos, depois de 30 ou 35 anos de trabalho, ainda terá mais 20 anos, com condições e possibilidade de trabalhar.

O direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, ambos defluem de situações perfeitamente caracterizadas e não coincidentes. A aposentadoria, por si só, não constitui fato gerador da cessação do vínculo de emprego, conquanto a relação mantida pelo empregado com a instituição previdenciária não se confunde com a que o vincula ao empregador. São duas relações jurídicas individualizadas, não equiparáveis, sequer semelhantes: uma pessoa física com uma pessoa jurídica de direito privado (empregado e empregador) e com outra jurídica de direito público (INSS).

Em obra específica sobre Previdência Social, Wladimir Novaes Martinez assevera: "subsiste o direito de laborar, manter o contrato de trabalho e anterior a vantagem, desde que não seja por invalidez. Assim, o pedido de benefício não promove a rescisão contratual, esta sim, deriva da vontade do obreiro de deixar de prestar serviço. Não sendo condição legal - como era na CLPS - para o exercício do direito; se a empresa não deseja mais o aposentado prestando-lhe serviço deve rescindir-lhe o contrato, assumindo, consequentemente, as obrigações previstas na lei"1.

Logo, os sujeitos, os objetivos e os efeitos distintos, que emergem da relação de emprego protegida pelas normas da Consolidação das Leis de Trabalho e da Seguridade Social, são absolutamente independentes, de modo que não pode uma influenciar diretamente na continuidade da outra.

Leia também o Artigo 453 e seus parágrafos, da CLT

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