A análise do artigo 15 do NCPC sob a luz do brocardo jurídico "Inclusio Unius Alterius Exclusio" e da Teoria do Diálogo das Fontes impõe a aplicação subsidiária e supletiva do novo código aos Juizados Especiais, ou, ao contrário, autoriza a incidência ou não das novas normas sob o princípio da compatibilidade sistêmica?
Soluções para a tarefa
De forma inicial é preciso conhecer a abordagem existente no artigo 15 do Novo Código de Processo Civil que se segue:
“Na ausência de normas que regulem os processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Com relação às considerações teóricas abordadas é importante conhecer o conceito de cada uma delas:
- Teoria de diálogo das fontes: determina que o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma única e sistemática com a complementação, e não exclusão, de normas no caso de haver conflito entre elas.
- “Inclusio Unius Alterius Exclusio”: é uma máxima presente no ramo do direito segundo a qual o que não foi incluído em uma lei significa que existia o desejo de sua exclusão não devendo haver nenhuma inclusão adicional pelo intérprete da norma jurídica.
Diante da situação apresentada e com o conhecimento de todos os conceitos vinculados, o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil com base na máxima “Inclusio Unius Alterius Exclusio” segundo a qual aquilo que não é vedado por determinada lei pode ser interpretado de maneira analógica.
Com isso, o Código de Processo Civil pode ser utilizado de forma subsidiária em relação aos ritos presentes nos Juizados Especiais com base no princípio da compatibilidade sistêmica que considera as leis compatíveis entre si de forma geral.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,
Ana Camila