A ANALISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS É PRIVATIVA DOS BACHAREIS EM CIENCIAS CONTABEIS COM O CRC LOCAL?
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Olá, TOF2468.
A resposta é sim.
A base legal para esta afirmação são os artigos 25 e 26 do Decreto-lei n.º 9.295/46 e os itens 22 e 32 do artigo 3.º da Resolução CFC n.º 560/83, os quais transcrevo abaixo (grifos meus):
"DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: (...)
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados."
"RESOLUÇÃO CFC n.º 560/83.
Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946.
Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
(...)
22) análise de balanços;
(...)
32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;"
A resposta é sim.
A base legal para esta afirmação são os artigos 25 e 26 do Decreto-lei n.º 9.295/46 e os itens 22 e 32 do artigo 3.º da Resolução CFC n.º 560/83, os quais transcrevo abaixo (grifos meus):
"DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: (...)
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados."
"RESOLUÇÃO CFC n.º 560/83.
Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946.
Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
(...)
22) análise de balanços;
(...)
32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;"
TOF2468:
MUITO OBRIGADA CÉLIO
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