A acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade: a- é permitida, podendo o juiz concedê-la de ofício por ser matéria de ordem pública de saúde e de segurança do trabalhador. b- é vedada, podendo o empregado fazer a opção pelo adicional que lhe for mais benéfico. c- é vedada, pois possuem a mesma hipótese de incidência, o que configura bis in idem. d- é permitida, desde que o empregado a requeira expressamente.
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Adicional de insalubridade é aquele devido quando o empregado trabalha em condições que geram prejuízos a sua saúde, mas não geram risco de morte.
Já o adicional de periculosidade é devido quando as condições de trabalho implicam em risco à vida do empregado.
Desta forma, podemos entender que quem corre risco de vida, também corre risco de saúde. Também por isso o adicional de periculosidade é maior do que o de insalubridade.
Neste sentido, o art. 193, §2º da CLT dispõe que, em preenchidos os requisitos para ambos os adicionais, deve o trabalhador optar por qual quer receber. Não pode receber os dois, deve escolher um apenas. Este entendimento é pacífico nos tribunais superiores.
Dessa forma, a única resposta possível é a B.
Já o adicional de periculosidade é devido quando as condições de trabalho implicam em risco à vida do empregado.
Desta forma, podemos entender que quem corre risco de vida, também corre risco de saúde. Também por isso o adicional de periculosidade é maior do que o de insalubridade.
Neste sentido, o art. 193, §2º da CLT dispõe que, em preenchidos os requisitos para ambos os adicionais, deve o trabalhador optar por qual quer receber. Não pode receber os dois, deve escolher um apenas. Este entendimento é pacífico nos tribunais superiores.
Dessa forma, a única resposta possível é a B.
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