A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 15, se é possível o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos. O precedente inédito foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e a turma foi unânime em acompanhar o voto do relator. Na origem, o TJ/RJ, por maioria, decidiu pela impossibilidade do inventário administrativo, sob o fundamento de que há disposição de última vontade do de cujus, o que implica na aplicação do disposto no art. 610 do CPC/15. Luis Felipe Salomão anotou no voto o fato de que a partilha extrajudicial é instituto crescente e ainda que o CPC/15 buscou concretizar importantes mecanismos de pacificação, inclusive em relação às serventias extrajudiciais. S. Exa. recordou que, na linha do art. 5° da LINDB e dos arts. 3°, § 2°, 4° e 8° do CPC, o fim social em relação ao inventário extrajudicial é a redução de formalidades e burocracias, com o incremento do maior número de procedimentos alternativos ao Judiciário. A dúvida que surge com a redação da lei, prosseguiu o relator, é quando há testamento do de cujus – mas para o ministro, só o fato de existir testamento não pode impedir que o inventário siga pela via administrativa. Salomão afirmou que o caput do artigo 610 do CPC/15 estabelece a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá se dar pela via judicial, mas que conforme exceção disposta no § 1°, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes, “sem fazer qualquer restrição, o que engloba, por óbvio, a situação em que exista testamento”
Considerando o texto base apresentado, assinale a alternativa correta:
O inventário extrajudicial foi inserido no direito brasileiro no ano de 2007, pela Lei 11.441/2007, motivo pelo qual, pelo princípio do tempus regit actum, o mesmo só se aplica aos óbitos ocorridos a partir da vigência da lei, sendo obrigatório se estão preenchidos todos os requisitos legais.
A decisão do STJ assinala que todos os herdeiros estavam acompanhados de advogados, podendo-se afirmar, assim, que mesmo o inventário sendo realizado pela via extrajudicial, a procuração do advogado é obrigatória para que este possa representar seus clientes.
Não obstante a inédita decisão do STJ, de acordo com a legislação vigente, se o falecido deixou testamento, tanto com disposições patrimoniais ou extrapatrimoniais, o inventário obrigatoriamente deve seguir o caminho judicial.
No inventário extrajudicial a presença do inventariante é dispensável, pois o ato é realizado perante um tabelionato, e não no Judiciário.
A decisão acima não é clara, mas no caso de o testamento deixado pelo falecido versar unicamente sobre disposições extrapatrimoniais, não há impedimento para a realização do inventário pela via extrajudicial.
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Resposta:
No inventário extrajudicial a presença do inventariante é dispensável, pois o ato é realizado perante um tabelionato, e não no Judiciário.
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