8. Carlos, com 25 (vinte e cinco) anos de idade, no dia da realização do pleito eleitoral (25/10/2015), para o cargo de prefeito e vereador em Lauro de Freitas/BA, no horário das 10h, já comemorando por antecipação o resultado das eleições, começar a beber e provocar eleitores do candidato rival. No meio das provocações, discute com Mário, que sentindo-se provocado desfere um soco em Carlos, que saca uma arma e atira na vítima, que vem a falecer no local. No momento, policiais militares que estavam em ronda visualizaram os fatos e prenderam em flagrante delito Carlos, que foi levado à delegacia de polícia, onde a autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante. Registra-se que o APF foi informado no mesmo dia, por volta das 15h, ao juiz competente, nos termos do art. 306, e seu parágrafo 1°, do CPP. No dia 26/10/2015, por volta das 10h da manhã, o juiz realiza audiência de custódia, nos termos da Resolução n° 213/2015 do CNJ, estando presentes à audiência o Ministério Público e o advogado contratado para a defesa dos interesses de Carlos. Na audiência, após as observâncias da resolução, o juiz, após ouvir o MP (que requereu a conversão do flagrante em preventiva) e a defesa (que pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão), entende pela conversão da prisão em flagrante por preventiva. Diante do caso acima, e somente com base nas informações elencadas, emita um breve parecer à luz da legislação e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, se o juiz agiu corretamente ou não.
Soluções para a tarefa
Poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão a Carlos desde que ele possuísse os requisitos legais.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ocorrer:
condições para que se peça a prisão preventiva devem ser:
Garantir a ordem pública e a ordem econômica – em suma, impedir que o réu, solto, continue a praticar crimes contra essas ordens, causando danos irreversíveis à sociedade;
Conveniência da instrução penal – evitar que o réu aja de forma a atrapalhar o processo ou a investigação, como ameaçar possíveis testemunhas, destruir provas, etc;
Assegurar a aplicação da lei penal – este requisito é o que mais tem a ver com o próprio nome da prisão, pois é a prevenção de que o réu não fuja ou de que a Justiça seja impossibilitada, de alguma maneira, de aplicar a sentença que lhe foi dada.
As medidas cautelares são utilizadas :
As medidas cautelares têm aplicação semelhante à da prisão de natureza cautelar, demandando, para sua validade, a observância do binômio necessidade-adequação, fundamentação idônea, estrita observância das previsões legais e as demais situações exigidas para que tenha vez a restrição do direito.
A Lei 12.403 de 2011
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).