5) “[...No Ciclo 01, você estudou o teletrabalho. Para dar sequência ao estudo, é fundamental lembrar da nossa situação geradora de aprendizagem. Você se recorda de Marcela, a consultora na área de recursos humanos? Pois bem, após laborar sete meses, a empresa de publicidade determinou que Marcela deveria elaborar os pareceres e analisar documentos apenas no estabelecimento empresarial, devendo comparecer todos os dias (segunda a sexta) na sede da empresa, das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00. Nesse caso, questiona-se: é possível alterar a modalidade e a forma de execução do trabalho de Marcela? Explique.
Soluções para a tarefa
Resposta:
De acordo com o artigo 75-C, parágrafo 1º da CLT, desde que haja acordo mútuo entre as partes e seja realizado um aditivo contratual, é perfeitamente possível alterar a modalidade e forma de execução do trabalho de Marcela.
Explicação:
É possível sim, ser alterado a forma de execução de trabalho e a modalidade de trabalho, desde que haja acordo mútuo entre as partes e seja realizado um aditivo contratual, é perfeitamente possível alterar a modalidade e forma de execução do trabalho.
Sim, existe a possibilidade de alteração da forma de execução e modalidade de trabalho da Marcela. Apenas é preciso considerar que haja um acordo mútuo entre as partes e que seja realizado um aditivo no contrato firmado.
Conforme o artigo 75-C, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, desde que exista um acordo mútuo entre as partes e que seja realizado um aditivo contratual, é possível a realização de alteração da modalidade da forma de execução do trabalho.
Bons estudos!