Direito, perguntado por sdgabrielamaral, 1 mês atrás

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O Art. 387, IV do Código de Processo Penal, com as modificações promovidas pela Lei nº 11.719/2008, publicada em 20/06/2008, com vigência iniciada 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, determina que:



Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:



IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Tendo em vista que não havia previsão do referido inciso, antes da modificação promovida pela lei nova, é correto afirmar, tendo em vista as disposições sobre lei processual penal no tempo, que

Alternativas:

a)

Como se trata de uma norma puramente processual, a sua aplicação é imediata a todos os processos, ainda que em curso e que apure infração praticada antes do início da vigência da lei que o inseriu.
b)

Como se trata de uma norma processual penal híbrida, a sua aplicação é imediata a todos os processos, ainda que em curso e que apure infração praticada antes do início da vigência da lei que o inseriu.
c)

Como se trata de uma norma processual penal híbrida, a sua aplicação se destina apenas aos processos iniciados após o início de vigência da lei que o inseriu, não atingindo àqueles que tenham iniciado antes do início de sua vigência.
d)

Como se trata de uma norma processual penal híbrida, a sua aplicação se destina apenas aos processos cujos fatos tenham sido praticados após o início de vigência da lei que o inseriu, não atingindo àqueles que tenham ocorrido antes do início de sua vigência.
e)

Como se trata de uma norma puramente processual, a sua aplicação se destina apenas aos processos cujos fatos tenham sido praticados após o início de vigência da lei que o inseriu, não atingindo àqueles que tenham ocorrido antes do início de sua vigência.

Soluções para a tarefa

Respondido por gabrielbats1571
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Resposta: E

Explicação:

e) Como se trata de uma norma puramente processual, a sua aplicação se destina apenas aos processos cujos fatos tenham sido praticados após o início de vigência da lei que o inseriu, não atingindo àqueles que tenham ocorrido antes do início de sua vigência.

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