4 exemplos de produtos derivados de plantas
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Para a inspeção e a certificação de produtos vegetais destinados à exportação deverá ser observada a
existência de requisitos fitossanitários aprovados pela ONPF do país de destino das mercadorias. Essa
informação poderá ser obtida junto ao Departamento de Sanidade Vegetal – DSV/SDA/MAPA ou
solicitada aos interessados exportadores.
No caso de exportação de produtos vegetais para países do MERCOSUL, devem ser observados os
Requisitos Fitossanitários Harmonizados, por Categoria de Risco, estabelecidos nos termos da Instrução
Normativa n.° 23, de 2 de agosto de 2004, conforme as seguintes definições:
a) Produtos Categoria 0 (zero)
São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero) aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo
seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de
veicular praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto, intervenção das
ONPFs.
Enquadram-se nessa categoria: óleos; álcoois; frutos em calda; gomas açúcares; carvão vegetal; celulose;
sucos; lacas; melaço; corantes; congelados; enlatados; engarrafados a vácuo; palitos para dentes; palitos
para picolés, para fósforo; essências; extratos; fios e tecidos de fibras vegetais processadas; sublinguais;
pastas (ex.: cacau, marmelo); frutas e hortaliças pré-cozidas e vinagre, picles, cozidas; polpas; resinas;
vegetais em conserva.
b) Produtos Categoria 1
São considerados produtos Categoria 1 aqueles de origem vegetal industrializados, que tenham sido
submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos
incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular pragas de
armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São produtos destinados ao consumo,
ao uso direto ou transformação.
Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas
de madeiras tostadas; briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em
chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeira seca no forno; madeiras impregnadas mediante
vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país
importador; madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e paquets; móveis,
partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno ou com chapas de fibra,
aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças;
tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídos.
Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: arroz
parboilizado; arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais, oleaginosas e
leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas); flores secas e tingidas; frutas desidratadas
artificialmente: pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc; farinhas, amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e
especiarias moídas; plantas e partes de plantas desidratadas; erva-mate processada e semiprocessada.
Para a inspeção e a certificação de produtos vegetais destinados à exportação deverá ser observada a
existência de requisitos fitossanitários aprovados pela ONPF do país de destino das mercadorias. Essa
informação poderá ser obtida junto ao Departamento de Sanidade Vegetal – DSV/SDA/MAPA ou
solicitada aos interessados exportadores.
No caso de exportação de produtos vegetais para países do MERCOSUL, devem ser observados os
Requisitos Fitossanitários Harmonizados, por Categoria de Risco, estabelecidos nos termos da Instrução
Normativa n.° 23, de 2 de agosto de 2004, conforme as seguintes definições:
a) Produtos Categoria 0 (zero)
São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero) aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo
seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de
veicular praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto, intervenção das
ONPFs.
Enquadram-se nessa categoria: óleos; álcoois; frutos em calda; gomas açúcares; carvão vegetal; celulose;
sucos; lacas; melaço; corantes; congelados; enlatados; engarrafados a vácuo; palitos para dentes; palitos
para picolés, para fósforo; essências; extratos; fios e tecidos de fibras vegetais processadas; sublinguais;
pastas (ex.: cacau, marmelo); frutas e hortaliças pré-cozidas e vinagre, picles, cozidas; polpas; resinas;
vegetais em conserva.
b) Produtos Categoria 1
São considerados produtos Categoria 1 aqueles de origem vegetal industrializados, que tenham sido
submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos
incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular pragas de
armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São produtos destinados ao consumo,
ao uso direto ou transformação.
Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas
de madeiras tostadas; briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em
chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeira seca no forno; madeiras impregnadas mediante
vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país
importador; madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e paquets; móveis,
partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno ou com chapas de fibra,
aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças;
tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídos.
Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: arroz
parboilizado; arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais, oleaginosas e
leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas); flores secas e tingidas; frutas desidratadas
artificialmente: pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc; farinhas, amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e
especiarias moídas; plantas e partes de plantas desidratadas; erva-mate processada e semiprocessada.
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é aquele que adquire mercadorias, riquezas e serviços para uso próprio ou de sua família; comprador, freguês, cliente ou bio que ou o que se alimenta de outros seres vivos (diz-se de organismo)
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