4. André adquiriu, de boa-fé, uma motocicleta seminova de Felipe. Entretanto, durante as
negociações, Felipe, omitiu o fato da motocicleta já ter se envolvido em diversos acidentes, bem como
graves problemas mecânicos. Ressalta-se que, caso André soubesse desses fatos, jamais teria realizado o
negócio jurídico.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Estamos diante da boa-fé em sua modalidade objetiva.
É regra de conduta das pessoas nas relações jurídicas, principalmente obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social.
A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta.
Ao se constatar o abuso do direito, o art. 187 do CC/02. qualifica como ato ilícito, gerador de dever de indenizar, exercer o direito contrariamente à boa-fé.
Lembrando que isso só se aplicará no que tange aos problemas ocultos, ou seja, na parte mecânica. Em relação a parte dos acidentes, creio se tratar de avarias que se podem verificar a olho nú, e será facilmente contestado, sob pena de arcar com os prejuízos.
Ou seja, havendo vício aparente no bem e tendo o comprador realizado o negócio, ainda que não tenha percebido a existência do mesmo, responderá este pelo conserto do vício e não o vendedor, já que cabia ao comprador certificar-se corretamente acerca da situação do bem na data da compra.
Por outro lado, é possível, que o vício não seja de fácil constatação, conhecido como vício oculto, que somente se apresenta após utilização do bem. Manifestando-se o vício e impossibilitando este o uso do veículo ou diminuindo o seu valor, o comprador poderá solicitar a diminuição proporcional do preço ou o desfazimento do negócio, com entrega do veículo e devolução do dinheiro gasto (Art. 441 do CC/02).
Explicação:
Dyego Moreira
OAB/RJ 218458