Administração, perguntado por breno2409, 9 meses atrás


2. Quais as regras para que um Gerente não tenha limitação de jornada?

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Respondido por alexandrarodrigues64
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Explicação:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Primeiramente, faz-se necessário destacar um detalhe do caput do artigo, onde consta claro que “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo...”. Grifei “neste capítulo” porque trata-se de um ponto que não costuma receber a devida atenção. Tal capítulo (capítulo II) trata da Duração do Trabalho e abrange os artigos 58 à 75 da CLT, que correspondem às seções sobre Jornada de Trabalho, Períodos de Descanso, Trabalho Noturno, Quadro de Horários e Penalidades.

Da leitura atenta do referido dispositivo legal podemos concluir que aos empregados abrangidos pelas duas exceções do artigo 62 não se aplicam nenhuma das disposições previstas nos artigo 58 a 75. Isso significa que, para essas pessoas, não haverá pagamento de horas extras ou adicional noturno, mas também delas não serão descontadas eventuais faltas e atrasos, afinal, não existe controle de horários, tampouco cartões de ponto.

Fiz esse destaque porque é extremamente comum empresas alegarem que determinados empregados não precisam marcar ponto, sendo que o único intuito é o de não pagar horas extras, mesmo sabendo que o cumprimento de uma jornada regular de trabalho será exigido.

Dito isso, lembremos que a regra prevista no artigo 74 da CLT é que todos os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores têm que proceder o registro de horários dos seus empregados. Isso se aplica a todos os empregados, independentemente do cargo, com exceção apenas dos trabalhadores abrangidos pelo artigo 62 da CLT.

E quem são esses trabalhadores?

1) O inciso I do artigo 62 da CLT trata dos empregados que exercem Atividades Externas Incompatíveis com a Fixação de Horário de Trabalho:

Conforme o próprio título sugere, as atividades externas precisam ser realmente incompatíveis com a fixação de horários, pois se for possível aferir a jornada efetivamente cumprida pelo empregado o controle será obrigatório. Portanto, a falsa crença de que empregados que trabalham na área comercial (e pelo simples fato de trabalharem nessa área) não têm direito ao recebimento de horas extras é totalmente infundada. Empregados que possuem cargo de vendedor, assistente comercial, gerente comercial ou qualquer outro título definido pela empresa, mas que estão na empresa no início e no término da jornada, ou que mesmo estando fora têm que cumprir horários pré-determinados, obviamente não estão dispensados do controle de jornada de trabalho.

Nesse sentido, mesmo os empregados da área comercial podem ter que registrar ponto todos os dias, fazendo jus ao recebimento de horas extras e sendo passíveis de sofrer descontos de faltas e atrasos.

Outra observação é que a incompatibilidade com a fixação de horários deve estar devidamente anotada na CTPS e no Registro de Empregados, para que não haja dúvidas a respeito.

2) Já o inciso “II” do artigo 62 da CLT trata dos empregados que exercem funções de gestão (o famoso “Cargo de Confiança”):

Neste caso, trata-se de empregados investidos de elevados poderes de decisão dentro da empresa. Importante esclarecer que para a caracterização do cargo de confiança não basta a nomenclatura, pois são exigidos dois requisitos principais, quais sejam: 1) poderes de gestão e 2) recebimento de remuneração, no mínimo, 40% superior a do cargo efetivo.

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