1. Uma companhia fechada realizou regularmente a alienação do estabelecimento empresarial situado na cidade de Domingos Martins. Não houve publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, apenas o arquivamento do mesmo contrato na Junta Comercial do Estado de Espirito Santo, onde está arquivado o estatuto. O acionista minoritário Murtinho consultou o acionista majoritário Severiano para saber a razão da ausência de publicação. A resposta que recebeu foi a seguinte: como a receita bruta anual da companhia é de três milhões de reais, ela é considerada uma empresa de pequeno porte e, como tal, está dispensada da publicação de atos societários, nos termos da legislação que regula as empresas de pequeno porte. Murtinho consultou o administrador para que ele analisasse a resposta apresentada por Severiano, nos termos a seguir.
A) A companhia fechada da qual Murtinho é acionista é, de direito, uma empresa de pequeno porte?
B) É dispensável a publicação do contrato de trespasse do estabelecimento de Domingos Martins?
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Resposta:
A- Não. As sociedades por ações não podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado conferido às empresas de pequeno porte, ainda que a receita brutal seja inferior a 3.600.000 com fundamento no Art. 3° Parágrafo 4°, inciso X da lei complementar n° 123/2006.
B- Não. Em razão de uma companhia não ser uma empresa de pequeno porte, para os fins legais é obrigatório a publicação de trespasse na imprensa oficial com base no Art. 1.144 do Código civil.
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