Português, perguntado por wandersomgomys, 9 meses atrás

1. Teça um comentário acerca do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.​

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Respondido por ibafoz
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Resposta:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

       I -  relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

       II -  seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

       III -  fundo de garantia do tempo de serviço;

       IV -  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

       V -  piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

       VI -  irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

       VII -  garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

       VIII -  décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

       IX -  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

       X -  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

       XI -  participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

       XII -  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

       XIII -  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

       XIV -  jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

       XV -  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

       XVI -  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

       XVII -  gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

       XVIII -  licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

       XIX -  licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

       XX -  proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

       XXI -  aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

       XXII -  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

       XXIII -  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

       XXIV -  aposentadoria;

Explicação:

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