1-Qual a teoria adotada pelo NCPC brasileiro? Explique.
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Primeiramente,para responder tal questionamento, é imprescindível transcrever o informativo 535 do STJ. Vejamos: Não
tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar
a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo
extinto COM resolução de mérito. STJ. REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014. Imagine a seguinte situação: João
ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro, alegando que morou
no imóvel de 2011 a 2013, quando, então, sofreu esbulho. Durante a
instrução, o autor não conseguiu provar sua posse anterior e o esbulho
alegados. Diante disso, o juiz extinguiu o processo sem resolução do
mérito, por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC). Pergunta-se: Agiu corretamente o magistrado? NÃO. Se
o autor da ação de reintegração de posse não conseguiu comprovar que
tinha a posse da área em litígio, o processo deve ser extinto COM
resolução de mérito. A condição da ação denominada interesse
processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por
meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse
substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na
adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. Assim,
se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas
delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via
adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar,
assim, em ausência de interesse de agir. Logo, o fato de o autor,
na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse
alegada como fato constitutivo do seu direito só pode levar à extinção
do processo com resolução de mérito. Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que
é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as
alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na
verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015,
que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação
não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também
chamada de teoria della prospettazione). TEORIA ECLÉTICA: defende
que a existência do direito de ação independe da existência do direito
material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados
"condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das
partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC
não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação,
mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido).
Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC,
as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes,
geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material. Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ: A)
Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência
de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do
mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC). B)
Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada
para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não
mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do
momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria
de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma
sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).
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