1 – Qual a natureza jurídica do art. 295 do CP
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CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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