1. No Estado da Bahia, foi editada a Lei nº 6.571/94, disciplinando o que
deverá acontecer se houver a vacância dos cargos de Governador e Vice-
Governador nos dois últimos anos do mandato. Segundo a referida Lei
estadual, se o Governador e o Vice-Governador da Bahia deixarem os
cargos durante os dois últimos anos do mandato, a Assembleia Legislativa
deverá realizar uma eleição indireta, ou seja, na qual apenas os Deputados
Estaduais irão votar, de forma aberta, ou seja, o voto não é secreto. Cada
Deputado poderá inscrever uma chapa formada por candidatos que sejam
brasileiros com mais de 30 anos de idade.
Alguns partidos políticos propuseram uma ADI contra essa lei. Os autores
argumentaram que a lei teria dois vícios: um formal e um material. O vício
formal seria pelo fato de que essa matéria teria cunho eminentemente
eleitoral, sendo, portanto, assunto de competência privativa da União (art.
22, I, da CF/88). O vício material estaria no fato de que a lei prevê a votação
nominal e aberta, o que violaria o art. 14 e o art. 60, § 4º, II, da CF/88, que
falam em voto secreto.
Você, como futuro operador do direito, concorda com os argumentos
apresentados na ADI?
Soluções para a tarefa
Resposta:
O que o STF decidiu? Essa Lei estadual é inconstitucional?
NÃO.
O art. 81 da CF/88 não é dispositivo de reprodução obrigatória por Estados/DF e Municípios
A CF/88 não trata expressamente sobre a vacância dos cargos de Govenador e Vice-Governador.
Por outro lado, o texto constitucional disciplina a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos seguintes termos:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
(...)
O STF decidiu que:
Os Estados-membros não estão sujeitos ao modelo previsto no art. 81 da CF/88, cuja reprodução não é obrigatória. Em outras palavras, as Constituições e leis estaduais, quando tratarem sobre a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador não precisam, obrigatoriamente, copiar o mesmo modelo do art. 81 da CF/88, podendo dispor normativamente de forma diversa, com fundamento em sua autonomia.
Desse modo, no caso de dupla vacância, faculta-se aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios a definição legislativa do procedimento que será adotado para a escolha do mandatário político.
Os Estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.
No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político.
STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).
Não há invasão da competência da União para legislar sobre direito eleitoral
A prerrogativa que os Estados-membros, o DF e os Municípios possuem para tratar sobre esse assunto não se confunde com a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, da CF/88), apesar da indiscutível natureza eleitoral do procedimento de escolha do mandatário político, cujos procedimentos devem observar, tanto quanto possível, os requisitos de elegibilidade e as causas de inelegibilidade em relação aos candidatos, dentre outras regras previstas na legislação eleitoral.
Essa lei trata, na verdade, sobre algo mais amplo, que é a própria “organização dos poderes”.
Como vimos acima, a Constituição Federal foi silente quanto ao processo de eleição indireta no âmbito estadual. A ausência de regulamentação constitucional sobre o tema abre margem para que os Estados-membros façam a auto normação, baseados em sua autonomia federativa.
A previsão da lei estadual de votação nominal e aberta para a eleição indireta é compatível com a CF/88
A CF/88, de fato, prevê no art. 14 e no art. 60, § 4º, II, a cláusula do voto secreto. Isso, contudo, tem por finalidade garantir ao cidadão eleitor o livre direito de escolha de seus representantes políticos, protegendo-o de influências ou pressões de natureza econômica e social.
Trata-se de uma garantia inafastável do cidadão, tanto que foi prevista como cláusula pétrea.
Essa presunção de garantia, contudo, se inverte no caso de votações promovidas no âmbito dos órgãos legislativos.
No caso de votações ocorridas no âmbito do Parlamento, o dever de transparência se sobrepõe ao sigilo do ato deliberativo. A publicidade é a regra, sendo colocada como direito e ferramenta de controle social do Poder Público.
· Na eleição direta, o voto secreto é uma garantia do cidadão.
· Na eleição indireta, o voto aberto é que representa a garantia do cidadão.
Tal entendimento fundamentou, inclusive, a edição da EC 76/2013, que aboliu a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
No mais, as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal são de observância cogente, a fim de se resguardar a lisura do procedimento de escolha, evitando-se o ingresso de candidatos sem observância das condições de exercício do jus honorum, em nítida fraude ao sistema de proteção fixado na Lei Fundamental.
Explicação:
Em suma:
No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).